Que tipo de fornecedor sua empresa será para seu cliente na Reforma Tributária?
![]() |
| Por Victor Hugo Toioda |
Essa pergunta, feita de forma genérica, pode trazer várias interpretações e, consequentemente, várias respostas. Mas, no âmbito da Reforma Tributária, entender a atividade da sua empresa e o papel dela na cadeia de fornecimento de seu cliente passou a ter ainda mais relevância.
Além de critérios mercadológicos, econômicos e financeiros, bem como o posicionamento de seu produto e serviço, preço, atendimento, entrega, pré e pós-venda, outro importante aspecto passa a ser avaliado pelas empresas com a Reforma Tributária.
Isso porque, com a mudança no sistema de tributação de consumo do Brasil aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, como regra, as despesas – fornecedores, podem gerar crédito do IBS e da CBS, mediante apuração do recolhimento desses tributos.
Um exemplo simples ajuda a dimensionar o efeito. Suponha uma empresa do regime regular que precise contratar um mesmo serviço e receba duas propostas, considerando uma alíquota conjunta hipotética de IBS e CBS de 26,5%:
Fornecedor A, do regime regular: preço de R$ 100.000,00, com IBS e CBS destacados de R$ 26.500,00 – desembolso total de R$ 126.500,00. Como o tributo destacado gera crédito integral, o custo efetivo da contratação é de R$ 100.000,00.Fornecedor B, optante pelo Simples Nacional sem adesão ao regime regular: preço total de R$ 115.000,00, com crédito limitado ao valor de IBS e CBS embutido no DAS – suponha R$ 3.000,00. O custo efetivo sobe para R$ 112.000,00.
Na proposta comercial, o Fornecedor B parece aproximadamente 9% mais barato. Depois do crédito, ele é 12% mais caro. É exatamente esse descolamento entre preço e custo efetivo que a Reforma Tributária coloca no centro da decisão de compra.
No entanto, essa tomada de crédito depende do efetivo e regular recolhimento do IBS e da CBS pelo fornecedor. É aqui que entra a apuração assistida: em vez de a empresa montar sozinha sua apuração, o próprio sistema do Fisco pré-monta o demonstrativo a partir dos documentos fiscais eletrônicos e das informações de pagamento, indicando os débitos e o momento de sua extinção, bem como os créditos apropriáveis e a data de seu reconhecimento. O crédito do adquirente só se confirma quando o débito correspondente do fornecedor for efetivamente extinto – seja pelo split payment, em que o valor do tributo é segregado e recolhido no próprio momento da liquidação financeira, seja pelas demais formas de extinção previstas em lei.
Na prática, o crédito deixa de ser uma decorrência automática da nota fiscal e passa a depender do comportamento fiscal de quem está do outro lado da operação. Assim, em um primeiro momento, um fornecedor pode ter o custo financeiro menor e ser, sob esse ponto de vista, mais vantajoso. No entanto, caso esse fornecedor não recolha regularmente o IBS e a CBS (ou ainda, seja optante pelo Simples Nacional que não tenha aderido ao regime regular de apuração do IBS e da CBS), o crédito gerado por esse fornecedor poderá ser nulo ou reduzido, de modo que, do ponto de vista tributário (e, por último, financeiro também) esse fornecedor poderá não ser atrativo para a empresa.
Portanto, além de estar regular, em conformidade tributária, é importante que o recolhimento do IBS e da CBS estejam feitos de forma correta.
É importante trazer um esclarecimento sobre regimes, porque esse ponto costuma gerar confusão. As empresas optantes do lucro real e do lucro presumido, para fins de IBS e CBS, transferem crédito integral ao adquirente. Por outro lado, o optante pelo Simples Nacional está em posição diferente. Permanecendo no recolhimento unificado pelo DAS, ele não se apropria de créditos de IBS e CBS em suas aquisições e transfere ao cliente apenas um crédito reduzido, correspondente à parcela desses tributos contida no próprio DAS.
Há, porém, uma terceira via: o optante pode escolher recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. É o modelo híbrido. Nele, a empresa passa a destacar os tributos, apropria créditos nas entradas e transfere crédito integral ao cliente – em troca de uma carga de controles bem mais próxima à do regime regular. Para quem vende majoritariamente para pessoas jurídicas do regime regular, essa opção pode ser a diferença entre permanecer ou não na lista de fornecedores do cliente.
Essa análise tem, portanto, duas direções. A primeira é olhar para dentro: que tipo de fornecedor a sua empresa será para os seus clientes? O regime adotado, a regularidade do recolhimento e a qualidade das informações prestadas nos documentos fiscais deixam de ser assunto exclusivo do departamento fiscal e passam a integrar a proposta comercial.
A segunda é olhar para a cadeia: quem são os seus fornecedores e qual crédito eles efetivamente entregam? Isso pede uma revisão das rotinas de homologação e monitoramento de fornecedores, dos critérios de comparação de propostas – que devem migrar do preço bruto para o custo líquido de crédito – e, principalmente, dos contratos.
No plano contratual, ganham relevância cláusulas que tratem da informação do regime tributário do fornecedor e da comunicação de sua alteração, da obrigação de emissão regular de documento fiscal eletrônico idôneo, da comprovação da extinção dos débitos de IBS e CBS, da forma de tratamento do split payment no fluxo de pagamentos e, sobretudo, da recomposição econômica na hipótese de crédito não apropriável ou glosado.
Na prática, a Reforma Tributária transforma conformidade fiscal em atributo comercial. Quem se antecipar a essa conversa – com o próprio cliente e com a própria base de fornecedores – chega à transição em posição melhor.
.jpeg)
Comentários
Postar um comentário