Que tipo de fornecedor sua empresa será para seu cliente na Reforma Tributária?

Por Victor Hugo Toioda 
Essa pergunta, feita de forma genérica, pode trazer várias interpretações e, consequentemente, várias respostas. Mas, no âmbito da Reforma Tributária, entender a atividade da sua empresa e o papel dela na cadeia de fornecimento de seu cliente passou a ter ainda mais relevância. 

Além de critérios mercadológicos, econômicos e financeiros, bem como o posicionamento de seu produto e serviço, preço, atendimento, entrega, pré e pós-venda, outro importante aspecto passa a ser avaliado pelas empresas com a Reforma Tributária. 

Isso porque, com a mudança no sistema de tributação de consumo do Brasil aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, como regra, as despesas – fornecedores, podem gerar crédito do IBS e da CBS, mediante apuração do recolhimento desses tributos. 

Um exemplo simples ajuda a dimensionar o efeito. Suponha uma empresa do regime regular que precise contratar um mesmo serviço e receba duas propostas, considerando uma alíquota conjunta hipotética de IBS e CBS de 26,5%: 

Fornecedor A, do regime regular: preço de R$ 100.000,00, com IBS e CBS destacados de R$ 26.500,00 – desembolso total de R$ 126.500,00. Como o tributo destacado gera crédito integral, o custo efetivo da contratação é de R$ 100.000,00. 

Fornecedor B, optante pelo Simples Nacional sem adesão ao regime regular: preço total de R$ 115.000,00, com crédito limitado ao valor de IBS e CBS embutido no DAS – suponha R$ 3.000,00. O custo efetivo sobe para R$ 112.000,00. 

Na proposta comercial, o Fornecedor B parece aproximadamente 9% mais barato. Depois do crédito, ele é 12% mais caro. É exatamente esse descolamento entre preço e custo efetivo que a Reforma Tributária coloca no centro da decisão de compra. 

No entanto, essa tomada de crédito depende do efetivo e regular recolhimento do IBS e da CBS pelo fornecedor. É aqui que entra a apuração assistida: em vez de a empresa montar sozinha sua apuração, o próprio sistema do Fisco pré-monta o demonstrativo a partir dos documentos fiscais eletrônicos e das informações de pagamento, indicando os débitos e o momento de sua extinção, bem como os créditos apropriáveis e a data de seu reconhecimento. O crédito do adquirente só se confirma quando o débito correspondente do fornecedor for efetivamente extinto – seja pelo split payment, em que o valor do tributo é segregado e recolhido no próprio momento da liquidação financeira, seja pelas demais formas de extinção previstas em lei. 

Na prática, o crédito deixa de ser uma decorrência automática da nota fiscal e passa a depender do comportamento fiscal de quem está do outro lado da operação. Assim, em um primeiro momento, um fornecedor pode ter o custo financeiro menor e ser, sob esse ponto de vista, mais vantajoso. No entanto, caso esse fornecedor não recolha regularmente o IBS e a CBS (ou ainda, seja optante pelo Simples Nacional que não tenha aderido ao regime regular de apuração do IBS e da CBS), o crédito gerado por esse fornecedor poderá ser nulo ou reduzido, de modo que, do ponto de vista tributário (e, por último, financeiro também) esse fornecedor poderá não ser atrativo para a empresa. 


Portanto, além de estar regular, em conformidade tributária, é importante que o recolhimento do IBS e da CBS estejam feitos de forma correta. 

É importante trazer um esclarecimento sobre regimes, porque esse ponto costuma gerar confusão. As empresas optantes do lucro real e do lucro presumido, para fins de IBS e CBS, transferem crédito integral ao adquirente. Por outro lado, o optante pelo Simples Nacional está em posição diferente. Permanecendo no recolhimento unificado pelo DAS, ele não se apropria de créditos de IBS e CBS em suas aquisições e transfere ao cliente apenas um crédito reduzido, correspondente à parcela desses tributos contida no próprio DAS. Há, porém, uma terceira via: o optante pode escolher recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. É o modelo híbrido. Nele, a empresa passa a destacar os tributos, apropria créditos nas entradas e transfere crédito integral ao cliente – em troca de uma carga de controles bem mais próxima à do regime regular. Para quem vende majoritariamente para pessoas jurídicas do regime regular, essa opção pode ser a diferença entre permanecer ou não na lista de fornecedores do cliente. 

Essa análise tem, portanto, duas direções. A primeira é olhar para dentro: que tipo de fornecedor a sua empresa será para os seus clientes? O regime adotado, a regularidade do recolhimento e a qualidade das informações prestadas nos documentos fiscais deixam de ser assunto exclusivo do departamento fiscal e passam a integrar a proposta comercial. 

A segunda é olhar para a cadeia: quem são os seus fornecedores e qual crédito eles efetivamente entregam? Isso pede uma revisão das rotinas de homologação e monitoramento de fornecedores, dos critérios de comparação de propostas – que devem migrar do preço bruto para o custo líquido de crédito – e, principalmente, dos contratos. 

No plano contratual, ganham relevância cláusulas que tratem da informação do regime tributário do fornecedor e da comunicação de sua alteração, da obrigação de emissão regular de documento fiscal eletrônico idôneo, da comprovação da extinção dos débitos de IBS e CBS, da forma de tratamento do split payment no fluxo de pagamentos e, sobretudo, da recomposição econômica na hipótese de crédito não apropriável ou glosado. 

Na prática, a Reforma Tributária transforma conformidade fiscal em atributo comercial. Quem se antecipar a essa conversa – com o próprio cliente e com a própria base de fornecedores – chega à transição em posição melhor.

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