Os Pressupostos Processuais e suas Consequências Práticas no Processo Civil Brasileiro
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| Por César Augusto Rodrigues |
O Processo Civil
é um ramo do direito público, pois rege a relação com o Estado, responsável por
exercer a jurisdição sobre o autor, que, por sua vez, exerce o seu direito de
ação. Portanto, as regras que permeiam o processo não são direcionadas às partes
entre si, mas sim às partes em relação ao Estado.
Diante disso, ao
longo da história moderna — deixando-se de lado as teorias conhecidas como
“clássicas”, já totalmente superadas —, foram criadas diversas teorias com a
finalidade de explicar o que seria o “processo”. Passaremos rapidamente por
elas.
Uma das teorias
mais relevantes na busca por um conceito foi a Teoria da Relação Jurídica
Processual, preconizada por Bülow, na qual o autor separa os conceitos de
Relação Jurídica Processual e Relação Jurídica Material. A primeira consiste em
um conjunto de direitos, deveres, ônus, obrigações e faculdades que ligam os
atores processuais entre si, enquanto a segunda corresponde à relação jurídica
que se estabelece exclusivamente entre pessoas, como, por exemplo, um casamento
ou um contrato de compra e venda. Foi, portanto, a partir dessa teoria que se
firmou o entendimento de que o processo é uma ciência autônoma, possuindo
existência independente do direito material.
Outra teoria que
ganhou grande destaque foi a Teoria do Módulo Processual (ou Teoria do
Procedimento em Contraditório), capitaneada por Elio Fazzalari, que compreendia
o procedimento como algo externo ao processo e defendia que este, para assim
ser considerado, deveria contar com a participação das partes, ou seja, com o
contraditório, permitindo que os sujeitos processuais se manifestassem,
produzissem provas e tivessem suas alegações analisadas.
Ulteriormente, a
Teoria da Entidade Complexa, amplamente defendida no Brasil por Cândido Rangel
Dinamarco, promoveu uma conjugação das teorias anteriores, afirmando que o
processo seria uma entidade complexa, formada por uma relação jurídica
processual (faceta intrínseca) e por um procedimento em contraditório (faceta
extrínseca).
Assim,
conclui-se que, enquanto o processo é gênero, o procedimento é uma de suas
espécies, por meio do qual, através de uma relação jurídica processual, o
Estado exerce a jurisdição, o autor exerce o direito de ação e o réu exerce o
direito de defesa. O procedimento, portanto, é aquilo que se materializa por
meio de atos processuais que se organizam no espaço e no tempo.
Compreendido o
conceito de processo, é relevante destacar que, para que ele possa ser operado
tecnicamente e alcance, ao final, um resultado justo, é necessário que as
partes observem determinadas regras técnicas, a fim de que o magistrado possa
compreender o conflito e, assim, decidir de forma clara e eficaz. É nesse
contexto que surgem os pressupostos processuais, compreendidos como requisitos
para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A doutrina se
divide quanto à forma de classificar os pressupostos processuais. Parte dela os
classifica em pressupostos objetivos e subjetivos, sendo aqueles verificados à
luz do objeto do processo, enquanto estes são analisados à luz das partes e do
órgão jurisdicional.
Outra corrente,
por sua vez, adota três vertentes para classificar os pressupostos processuais:
pressupostos de existência, necessários para a constituição da relação
jurídica; pressupostos de validade positivos, que devem estar presentes; e
pressupostos de validade negativos, que não podem estar presentes. Será essa a
corrente analisada a partir de então.
Essa segunda
forma de classificação pode ser observada sob duas óticas distintas, ambas de
grande relevância prática. A chamada visão ampliativa sustenta que os
pressupostos de existência seriam compostos por: (i) demanda; (ii) órgão
detentor de jurisdição; (iii) citação; (iv) capacidade de ser parte (art. 2º,
do CC); e (v) capacidade postulatória.
Já os
pressupostos de validade positivos, que devem estar presentes para que o
processo tenha curso regular, seriam: (i) demanda apta, que preencha os
requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; (ii) jurisdição absolutamente
competente e imparcial; (iii) citação realizada em conformidade com o
regramento processual; (iv) capacidade ad processum (capacidade de estar
em juízo); e (v) prestação de caução ou outro requisito específico, quando
exigido por lei.
Por sua vez, os
pressupostos processuais de validade negativos, que não devem estar presentes,
são: (i) litispendência, caracterizada pela reprodução simultânea de demandas
idênticas; (ii) coisa julgada material, que se assemelha à litispendência
quanto à identidade de demandas, diferenciando-se, contudo, pela exigência do
trânsito em julgado; (iii) perempção, prevista no artigo 486, §3º, do CPC; e
(iv) convenção de arbitragem, existente quando as partes optam por um meio
alternativo de solução de conflitos.
Essa
classificação ampliativa, entretanto, sofre críticas por parte da doutrina
moderna, que sustenta que a demanda, por exemplo, não seria um pressuposto de
existência, mas de validade, uma vez que, mesmo sem pedido, o processo
existiria, embora não fosse válido. O mesmo raciocínio se aplica à citação e à
capacidade de ser parte. A título ilustrativo, se um juiz julgar um processo
proposto por um macaco, o processo existirá, mas não será válido.
A capacidade
postulatória, tratada como pressuposto de existência pela corrente ampliativa,
seria, para esses doutrinadores, apenas uma condição de eficácia. Em outras
palavras, a ausência de advogado não configuraria vício de existência ou de
validade do processo, mas tão somente de eficácia, passível de ratificação,
conforme dispõe o artigo 104, §2º, do CPC.
As críticas à
visão ampliativa também alcançam os pressupostos de validade negativos,
especialmente quanto à convenção de arbitragem. Parte da doutrina entende que
esse instituto não pode ser declarado de ofício pelo juiz, dependendo de
arguição das partes, não se tratando, portanto, de matéria de ordem pública, o
que inviabilizaria sua classificação como pressuposto processual.
Diante dessas
divergências doutrinárias, foi proposta uma nova forma de compreender os
pressupostos processuais, passando-se à análise da chamada visão restritiva.
Essa perspectiva
sustenta a existência de apenas um pressuposto de existência: a jurisdição.
Todos os demais pressupostos processuais situar-se-iam no plano da validade.
São pressupostos de validade positivos: (i) demanda apta; (ii) jurisdição
absolutamente competente e imparcial; (iii) citação válida; (iv) capacidade de
ser parte e capacidade ad processum; e (v) caução ou outro requisito
específico, quando exigido. Já os pressupostos de validade negativos seriam:
(i) litispendência; (ii) coisa julgada; e (iii) perempção.
Compreendida a
teoria, resta analisar como essas divergências se manifestam na prática.
Se o vício for
de validade, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de
ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo decadencial é de dois anos, contado,
conforme entendimento do STJ, a partir do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
Por outro lado,
se o processo for considerado inexistente, o vício será insanável e, por
conseguinte, não haverá formação de coisa julgada, uma vez que aquilo que não
existe não transita em julgado. Nessa hipótese, admite-se o cabimento da
chamada querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de
inexistência), a qual não se submete a prazo para ajuizamento. Trata-se dos
chamados vícios transrescisórios, pois ultrapassam a barreira da ação
rescisória. Segundo a doutrina, essa ação deve ser proposta em primeiro grau,
por simples petição dirigida ao juiz do processo tido por inexistente.
A querela
nullitatis vem progressivamente perdendo espaço no sistema jurídico
brasileiro, encontrando resquício de sua aplicação no artigo 525, §1º, inciso
I, do CPC. Isso porque, se adotada a classificação ampliativa, a ausência de
citação situa-se no plano da existência, sendo possível sua alegação a qualquer
tempo na fase de execução. Já para a visão restritiva, a falta de citação
insere-se no plano da validade, sendo impugnável apenas por meio de ação
rescisória, dentro do prazo legal.
Toda essa
análise demonstra que a teoria possui relevante impacto prático. A depender da
forma como se compreendem os pressupostos processuais — visão restritiva ou
ampliativa —, as possibilidades de utilização da querela nullitatis
insanabilis e da ação rescisória variam significativamente, cabendo ao
jurista adotar a concepção que considere mais adequada e empregar sua
argumentação para alcançar o resultado mais favorável no caso concreto.

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