Os Pressupostos Processuais e suas Consequências Práticas no Processo Civil Brasileiro

 

Por César Augusto Rodrigues

Antes de falarmos propriamente dos pressupostos processuais, cumpre-nos buscar, na história, um conceito para “processo”, assim como uma breve diferenciação deste em relação ao “procedimento”.

O Processo Civil é um ramo do direito público, pois rege a relação com o Estado, responsável por exercer a jurisdição sobre o autor, que, por sua vez, exerce o seu direito de ação. Portanto, as regras que permeiam o processo não são direcionadas às partes entre si, mas sim às partes em relação ao Estado.

Diante disso, ao longo da história moderna — deixando-se de lado as teorias conhecidas como “clássicas”, já totalmente superadas —, foram criadas diversas teorias com a finalidade de explicar o que seria o “processo”. Passaremos rapidamente por elas.

Uma das teorias mais relevantes na busca por um conceito foi a Teoria da Relação Jurídica Processual, preconizada por Bülow, na qual o autor separa os conceitos de Relação Jurídica Processual e Relação Jurídica Material. A primeira consiste em um conjunto de direitos, deveres, ônus, obrigações e faculdades que ligam os atores processuais entre si, enquanto a segunda corresponde à relação jurídica que se estabelece exclusivamente entre pessoas, como, por exemplo, um casamento ou um contrato de compra e venda. Foi, portanto, a partir dessa teoria que se firmou o entendimento de que o processo é uma ciência autônoma, possuindo existência independente do direito material.

Outra teoria que ganhou grande destaque foi a Teoria do Módulo Processual (ou Teoria do Procedimento em Contraditório), capitaneada por Elio Fazzalari, que compreendia o procedimento como algo externo ao processo e defendia que este, para assim ser considerado, deveria contar com a participação das partes, ou seja, com o contraditório, permitindo que os sujeitos processuais se manifestassem, produzissem provas e tivessem suas alegações analisadas.

Ulteriormente, a Teoria da Entidade Complexa, amplamente defendida no Brasil por Cândido Rangel Dinamarco, promoveu uma conjugação das teorias anteriores, afirmando que o processo seria uma entidade complexa, formada por uma relação jurídica processual (faceta intrínseca) e por um procedimento em contraditório (faceta extrínseca).

Assim, conclui-se que, enquanto o processo é gênero, o procedimento é uma de suas espécies, por meio do qual, através de uma relação jurídica processual, o Estado exerce a jurisdição, o autor exerce o direito de ação e o réu exerce o direito de defesa. O procedimento, portanto, é aquilo que se materializa por meio de atos processuais que se organizam no espaço e no tempo.

Compreendido o conceito de processo, é relevante destacar que, para que ele possa ser operado tecnicamente e alcance, ao final, um resultado justo, é necessário que as partes observem determinadas regras técnicas, a fim de que o magistrado possa compreender o conflito e, assim, decidir de forma clara e eficaz. É nesse contexto que surgem os pressupostos processuais, compreendidos como requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.

A doutrina se divide quanto à forma de classificar os pressupostos processuais. Parte dela os classifica em pressupostos objetivos e subjetivos, sendo aqueles verificados à luz do objeto do processo, enquanto estes são analisados à luz das partes e do órgão jurisdicional.

Outra corrente, por sua vez, adota três vertentes para classificar os pressupostos processuais: pressupostos de existência, necessários para a constituição da relação jurídica; pressupostos de validade positivos, que devem estar presentes; e pressupostos de validade negativos, que não podem estar presentes. Será essa a corrente analisada a partir de então.

Essa segunda forma de classificação pode ser observada sob duas óticas distintas, ambas de grande relevância prática. A chamada visão ampliativa sustenta que os pressupostos de existência seriam compostos por: (i) demanda; (ii) órgão detentor de jurisdição; (iii) citação; (iv) capacidade de ser parte (art. 2º, do CC); e (v) capacidade postulatória.

Já os pressupostos de validade positivos, que devem estar presentes para que o processo tenha curso regular, seriam: (i) demanda apta, que preencha os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; (ii) jurisdição absolutamente competente e imparcial; (iii) citação realizada em conformidade com o regramento processual; (iv) capacidade ad processum (capacidade de estar em juízo); e (v) prestação de caução ou outro requisito específico, quando exigido por lei.

Por sua vez, os pressupostos processuais de validade negativos, que não devem estar presentes, são: (i) litispendência, caracterizada pela reprodução simultânea de demandas idênticas; (ii) coisa julgada material, que se assemelha à litispendência quanto à identidade de demandas, diferenciando-se, contudo, pela exigência do trânsito em julgado; (iii) perempção, prevista no artigo 486, §3º, do CPC; e (iv) convenção de arbitragem, existente quando as partes optam por um meio alternativo de solução de conflitos.

Essa classificação ampliativa, entretanto, sofre críticas por parte da doutrina moderna, que sustenta que a demanda, por exemplo, não seria um pressuposto de existência, mas de validade, uma vez que, mesmo sem pedido, o processo existiria, embora não fosse válido. O mesmo raciocínio se aplica à citação e à capacidade de ser parte. A título ilustrativo, se um juiz julgar um processo proposto por um macaco, o processo existirá, mas não será válido.

A capacidade postulatória, tratada como pressuposto de existência pela corrente ampliativa, seria, para esses doutrinadores, apenas uma condição de eficácia. Em outras palavras, a ausência de advogado não configuraria vício de existência ou de validade do processo, mas tão somente de eficácia, passível de ratificação, conforme dispõe o artigo 104, §2º, do CPC.

As críticas à visão ampliativa também alcançam os pressupostos de validade negativos, especialmente quanto à convenção de arbitragem. Parte da doutrina entende que esse instituto não pode ser declarado de ofício pelo juiz, dependendo de arguição das partes, não se tratando, portanto, de matéria de ordem pública, o que inviabilizaria sua classificação como pressuposto processual.

Diante dessas divergências doutrinárias, foi proposta uma nova forma de compreender os pressupostos processuais, passando-se à análise da chamada visão restritiva.

Essa perspectiva sustenta a existência de apenas um pressuposto de existência: a jurisdição. Todos os demais pressupostos processuais situar-se-iam no plano da validade. São pressupostos de validade positivos: (i) demanda apta; (ii) jurisdição absolutamente competente e imparcial; (iii) citação válida; (iv) capacidade de ser parte e capacidade ad processum; e (v) caução ou outro requisito específico, quando exigido. Já os pressupostos de validade negativos seriam: (i) litispendência; (ii) coisa julgada; e (iii) perempção.

Compreendida a teoria, resta analisar como essas divergências se manifestam na prática.

Se o vício for de validade, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo decadencial é de dois anos, contado, conforme entendimento do STJ, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Por outro lado, se o processo for considerado inexistente, o vício será insanável e, por conseguinte, não haverá formação de coisa julgada, uma vez que aquilo que não existe não transita em julgado. Nessa hipótese, admite-se o cabimento da chamada querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência), a qual não se submete a prazo para ajuizamento. Trata-se dos chamados vícios transrescisórios, pois ultrapassam a barreira da ação rescisória. Segundo a doutrina, essa ação deve ser proposta em primeiro grau, por simples petição dirigida ao juiz do processo tido por inexistente.

A querela nullitatis vem progressivamente perdendo espaço no sistema jurídico brasileiro, encontrando resquício de sua aplicação no artigo 525, §1º, inciso I, do CPC. Isso porque, se adotada a classificação ampliativa, a ausência de citação situa-se no plano da existência, sendo possível sua alegação a qualquer tempo na fase de execução. Já para a visão restritiva, a falta de citação insere-se no plano da validade, sendo impugnável apenas por meio de ação rescisória, dentro do prazo legal.

Toda essa análise demonstra que a teoria possui relevante impacto prático. A depender da forma como se compreendem os pressupostos processuais — visão restritiva ou ampliativa —, as possibilidades de utilização da querela nullitatis insanabilis e da ação rescisória variam significativamente, cabendo ao jurista adotar a concepção que considere mais adequada e empregar sua argumentação para alcançar o resultado mais favorável no caso concreto.


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