ANPD Estabelece Novas Diretrizes para Transferência Internacional de Dados

Empresas Têm 12 Meses para Adotar as Cláusulas-Padrão Contratuais Aprovadas pela ANPD


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou recentemente a Resolução CD/ANPD nº 19, publicada em 23 de agosto de 2024, que traz mudanças significativas para as empresas que realizam transferências internacionais de dados pessoais. Com a nova regulamentação, as organizações brasileiras terão que se adequar às cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD, garantindo que os dados pessoais transferidos para outros países sejam tratados de acordo com os princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Contextualização:

A transferência internacional de dados é uma prática comum em empresas que operam globalmente, especialmente em setores como tecnologia, saúde, finanças e comércio eletrônico. No entanto, com a crescente preocupação com a privacidade e a proteção de dados, as regulamentações tornaram-se mais rigorosas. A LGPD, em vigor desde 2020, já havia estabelecido requisitos para essas transferências, mas a nova resolução da ANPD detalha ainda mais as condições e os procedimentos que as empresas devem seguir.

Principais Mudanças:

Cláusulas-Padrão Contratuais:
    • As cláusulas-padrão contratuais são um dos principais mecanismos introduzidos pela resolução para assegurar que dados pessoais transferidos internacionalmente mantenham um nível de proteção equivalente ao exigido no Brasil. Essas cláusulas foram elaboradas pela ANPD para serem incorporadas sem alterações nos contratos que regem as transferências internacionais de dados.
    • A adoção dessas cláusulas é obrigatória para todas as empresas que realizam transferências internacionais, e elas estabelecem salvaguardas mínimas que devem ser observadas por ambas as partes envolvidas na transferência – tanto o exportador quanto o importador de dados. Essas cláusulas garantem, por exemplo, que os dados sejam usados exclusivamente para as finalidades informadas, que os direitos dos titulares sejam respeitados e que medidas de segurança apropriadas sejam implementadas.
Normas Corporativas Globais:

    • Para empresas que fazem parte de grupos internacionais, a resolução regulamenta o uso de normas corporativas globais (BCRs - Binding Corporate Rules), que são instrumentos vinculantes para a transferência de dados entre diferentes entidades dentro de um mesmo grupo empresarial. Essas normas devem ser submetidas à aprovação da ANPD antes de serem implementadas.
    • As normas corporativas globais permitem a transferência de dados dentro do grupo empresarial, desde que todos os membros cumpram com um programa de governança em privacidade robusto e alinhado aos princípios da LGPD. Isso inclui, entre outros aspectos, a definição clara das responsabilidades de cada membro do grupo em relação ao tratamento de dados pessoais, a implementação de medidas de segurança adequadas, e a garantia de que os titulares possam exercer seus direitos independentemente de onde os dados sejam processados.
Transparência e Direitos dos Titulares:
    • A resolução impõe uma forte ênfase na transparência em relação às transferências internacionais de dados. As empresas são obrigadas a fornecer aos titulares informações claras, precisas e acessíveis sobre diversos aspectos da transferência de seus dados pessoais. Isso inclui detalhes sobre as finalidades da transferência, a duração do tratamento, os países de destino, e as entidades envolvidas no processo.
    • Além disso, as empresas devem garantir que os titulares possam exercer plenamente seus direitos sob a LGPD, como o direito de acesso aos dados, a correção de informações incorretas, e a eliminação de dados quando apropriado. Essas obrigações de transparência não só fortalecem a proteção dos titulares, mas também aumentam a responsabilidade das empresas no manejo de dados pessoais sensíveis.
Medidas de Segurança:
    • A Resolução nº 19 reforça a necessidade de medidas de segurança rigorosas para proteger os dados pessoais durante a transferência internacional e após ela. As empresas devem implementar controles técnicos e administrativos que sejam proporcionais aos riscos envolvidos e à sensibilidade dos dados tratados.
    • Essas medidas incluem a adoção de tecnologias de criptografia, controles de acesso restrito, monitoramento contínuo das operações de tratamento de dados, e planos de resposta a incidentes. A resolução também exige que as empresas mantenham um registro detalhado das operações de tratamento e dos incidentes de segurança, o que facilita a auditoria e o cumprimento das normas estabelecidas pela ANPD. Essas exigências visam minimizar os riscos de vazamento de dados, acessos não autorizados e outras violações que possam comprometer a privacidade dos titulares.

Impacto nas Empresas:

A Resolução CD/ANPD nº 19 estabelece um período de 12 meses para que as empresas se adequem às novas exigências, o que exige uma análise criteriosa e imediata de suas práticas de transferência internacional de dados. Para aquelas que já utilizam cláusulas contratuais, será necessário revisar os contratos existentes e, possivelmente, renegociá-los para incorporar as cláusulas-padrão aprovadas pela ANPD. Esse processo pode demandar tempo e recursos significativos, especialmente em empresas que realizam transferências de dados em larga escala ou que operam em setores altamente regulados.

Além disso, empresas que operam globalmente precisam avaliar o impacto dessa resolução em suas operações internacionais. A nova regulamentação não apenas estabelece padrões mais rigorosos para a transferência de dados, mas também pode afetar relações comerciais com parceiros estrangeiros, especialmente em países que não oferecem um nível de proteção de dados considerado adequado pela ANPD. Nesse contexto, empresas que dependem de fornecedores ou parceiros localizados no exterior deverão realizar uma diligência robusta para garantir que essas entidades também estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos, evitando assim interrupções no fluxo de dados e possíveis penalidades.

Outro aspecto crucial é a necessidade de adoção de normas corporativas globais ou a utilização de cláusulas contratuais específicas, que exigem aprovação prévia da ANPD. Isso implica que as empresas devem estar preparadas para interagir de forma proativa com a autoridade reguladora, submetendo suas políticas e contratos à revisão e validação, o que pode acrescentar uma camada adicional de complexidade operacional e burocrática.

A Importância da Conformidade:

A conformidade com a Resolução nº 19 da ANPD é essencial não apenas para evitar sanções, mas também para garantir a sustentabilidade e a competitividade das empresas no mercado global. As penalidades por não conformidade podem incluir multas substanciais, que podem chegar a valores significativos dependendo da gravidade da infração, além de restrições que podem comprometer seriamente as operações da empresa. Em um cenário de crescente vigilância regulatória, a ANPD tem poder para aplicar medidas preventivas e sanções administrativas, incluindo a suspensão de transferências internacionais de dados, o que pode resultar em interrupções severas nos negócios.

Adicionalmente, a conformidade é fundamental para manter a confiança dos consumidores, que estão cada vez mais conscientes e preocupados com a privacidade de seus dados pessoais. A perda de confiança pode ter consequências devastadoras para a reputação da empresa, resultando em perda de clientes e redução de competitividade. Além disso, a conformidade com as novas regras também reforça a posição da empresa perante parceiros comerciais e investidores, demonstrando um compromisso com as melhores práticas de governança e proteção de dados.

Empresas que adotarem uma abordagem proativa para a conformidade estarão melhor posicionadas para se beneficiar das oportunidades de mercado e mitigar riscos. Implementar rapidamente as mudanças necessárias não apenas garante o cumprimento das regulamentações, mas também fortalece a resiliência da empresa em um ambiente regulatório em constante evolução.

Conclusão:

A Resolução CD/ANPD nº 19 marca um ponto de inflexão na governança de dados pessoais em operações internacionais, impondo novas obrigações e desafios para as empresas brasileiras. Embora o prazo de 12 meses para adaptação possa parecer generoso, a complexidade e a amplitude das mudanças exigem que as empresas comecem o processo de adequação imediatamente. A revisão de contratos, a implementação de medidas de segurança aprimoradas, e a interação com a ANPD para aprovação de normas e cláusulas específicas são passos que demandam planejamento estratégico e recursos consideráveis.

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